A lei do teletrabalho (Lei nº 13.467/2017, art. 75-A a 75-E da CLT) veio regulamentar a modalidade de trabalho remoto, que ganhou força com a pandemia. Empregadores e empregados precisam conhecer direitos, deveres e limites para evitar conflitos.
Definição e contrato: teletrabalho é prestado preponderantemente fora das dependências do empregador, com recursos tecnológicos. Deve constar no contrato de trabalho a atividade desenvolvida e as regras de reversão ao regime presencial.
Controle de jornada: excluem-se do regime de controle de jornada os cargos exclusivos em teletrabalho. Para os demais, cabe acordo individual para registro de horários, respeitando limites diários e descansos semanais (art. 6º da CLT).
Equipamentos e custos: cabe ao empregador fornecer e manter equipamentos e infraestrutura, salvo acordo em contrário; custos de internet e energia podem ser negociados por meio de cláusula expressa.
Saúde e ergonomia: o empregador deve orientar sobre prevenção de doenças ocupacionais e condições ergonômicas, disponibilizando, por exemplo, ginástica laboral virtual.
Conclusão
O teletrabalho traz flexibilidade, mas exige disciplina e clareza contratual. Investir em boas práticas de gestão remota e comunicação transparente reduz riscos trabalhistas e aumenta a produtividade.